sexta-feira, 2 de maio de 2008

Magistrado Goiano Declara Inconstitucional Aborto Decorrente de Estupro


O Juiz da 4ª vara criminal de Rio Verde julgou improcedente o pedido de autorização para a prática de um aborto em uma suposta vítima de estupro.

Segundo o juiz, o aborto vai contra a vida “o bem jurídico mais protegido no ordenamento constitucional”. Para o magistrado, não podem admitir-se normas que violem o direito à vida para proteger bens jurídicos de equivalência inferior.

O artigo 5º da Constituição sustenta que “todos são iguais diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prioridade”.

O juiz desprezou os argumentos da demandante, quem argüiu que deveria cuidar de um filho concebido em uma relação sexual violenta e que possivelmente apresentaria uma personalidade degenerada, devido à influência hereditária do pai.

O magistrado explicou que “o aborto também viola as garantias consagradas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere aos não nascidos alguns direitos personalíssimos, como o direito à vida, proteção pré-natal, entre outros”.

As opiniões realmente se divergem ao tratarmos do tema aborto, nada mais justo do que termos acesso à opinião dos futuros juristas brasileiros.

Imaginem os colegas, se uma familiar é violentada e venha a dar à luz a uma criança que a fará lembrar do acontecido por toda a vida. Após, imaginem tirar a vida de alguém sem nenhuma defesa, vida esta dada por Deus, que de “certa forma” é valorizada pelo homem e ainda, por incrível que pareça, é o maior bem tutelado pelo Estado.

Tema sugerido pelo acadêmico Johnny Vieira

3 comentários:

Elydanety disse...

Com muita paz no coração aplaudo a “DECISÃO” acertada o Excelentíssimo Juiz de Rio Verde, pois, ele teve a coragem e de certa forma a ousadia jurídica para declarar algo que de certa forma pulava aos olhos da sociedade. Punem-se tantos criminosos por tirarem a vida de pessoas inocentes e que lutaram para se defender que se esquece daqueles que tem na pessoa de seu protetor também figura de seu assassino. Esses pequenos seres apenas têm aqueles que têm o dom de lhes dar a vida e quando nessa pessoa reúne-se característica não de doador da vida e sim usurpador da mesma esses pequeninos ficam dependentes somente da proteção de DEUS que deu o livre arbítrio para cada um de nós e que apesar de poder não interfere nas nossas decisões. Agradeço a DEUS por ainda existirem pessoas como esse Excelentíssimo Juiz, que ainda lutam a favor da vida e a favor daqueles que na Terra não têm a quem recorrer.

Unknown disse...

Concordo plenamente com a decisão do magistrado, apesar de que, sou obrigado a confessar que nunca havia pensado sobre o assunto. Ademais, este caso concreto é interessantíssimo, pois está diante de nossos olhos um exemplo claro de CONTROLE DIFUSO OU CONCRETO DE CONSTITUCIONALIDADE, demonstrando o princípio do LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Ainda sim, para ressaltar o quanto essa sentença didática, vale observar outro acontecimento: o choque de garantias fundamentais, de um lado, ou direito á vida, e do outro, o direito à honra (da mãe).

Quem sabe algum dia não teremos uma ADIN contra tal dispositivo!!

Rosimeire disse...

É louvavel a decisão do nobre julgador, visto que o aborto é uma atentado direto a vida humana, pois interrompe de forma voluntária uma gravidez. Há de se cogitar porque usar de forma tão aboninavel, visto que nem para o estuprador é aplicada a pena de morte em nossa legislação.Dizer que sera para aliviar o sofrimento da mãe é ridiculo, posto que o aborto não cura a dor e o sofrimento do estupro, ao contrario, acrescenta-lhe um trauma ainda maior que a dor de ter matado um ser inocente.